Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Referência:
Constituição Federal, art. 109, I.
CC 6.170-SP (1ª S 09.11.93 - DJ 06.12.93)
CC 7.570-RJ (1ª S 19.04.94 - DJ 09.05.94)
CC 171-RO (2ª S 28.06.89 - DJ 21.08.89)
CC 2.157-RS (2ª S 10.06.92 - DJ 29.06.92)
CC 2.753-SE (2ª S 10.06.92 - DJ 14.09.92)
CC 2.311-GO (2ª S 26.08.92 - DJ 21.09.92)
CC 11.149-SP (2ª S 14. 12.94 - DJ 03.04.95)
Resp 51.822-SP (4ª T 25.10.94 - DJ 21.11.94)
Resp 52.726-SP (4ª T 21.02.95 - DJ 27.03.95)
Corte Especial, em 07.02.96.
DJ 13.02.96, p. 2.608
RSTJ 80.
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